Diferenças de horas extras. O Tribunal Regional manteve a r. Sentença primária com fundamento na valoração das provas documental (registros de ponto) e oral produzidas, as quais firmaram a sua convicção acerca da existência de horas extras excedentes à jornada compensatória, conforme veiculado na exordial. Ilesos, portanto, os artigos 818 da CLT e 333, I, do CPC, porque regular a distribuição do ônus probatório. Não configurada a violação dos arts. 128 e 460 do CPC, porquanto o Tribunal Regional observou os limites da lide. Recurso não conhecido. INTERVALO INTRAJORNADA. PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA Lei nº 8.923/94. No período que antecedeu a edição da Lei nº 8.932/94, a supressão do intervalo intrajornada implicava apenas condenação ao pagamento de multa administrativa. A controvérsia existente em torno da matéria encontra-se esclarecida pelo disposto na OJ 307 da SBDI-1/TST. Recurso conhecido e parcialmente provido. DIFERENÇAS DE ADICIONAL NOTURNO. No acórdão regional, ficou consignado que as provas documentais trazidas aos autos demonstram a existência das diferenças de horas extras noturnas apontadas na inicial, sem a devida contraprestação. Assim, revela-se correta a distribuição do ônus probatório adotada pelo Tribunal Regional, sem prejuízo aos artigos 818 da CLT e 331, I, do CPC. Nesse contexto, verifica-se a existência de congruência entre pedido e sentença, o que afasta a violação dos arts. 128 e 460 do CPC. Recurso não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho TST; RR 726.589/2001.0; Segunda Turma; Rel. Min. José Simpliciano Fontes de Faria Fernandes; DJU 05/10/2007; Pág. 1907) CLT, art. 818 CPC, art. 333 CPC, art. 460 CPC, art. 331
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